A obrigação de fazer a declaração de nascimento é do pai e da mãe, e estando ambos impedidos seguirá a relação constante do artigo 52, da Lei 6.015/73.
O assento depende do comparecimento de um dos pais munido do documento de ambos os pais da criança (RG e CPF). Nos termos da legislação civil e Código de Normas do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Paraná, em não sendo casados os pais ou não convivendo em união estável, comprovada documentalmente, devem comparecer ambos (Pai e Mãe) para a lavratura do assento, ressalvado o caso do genitor ausente ser representado por procurador com poderes específicos mediante instrumento público ou particular (neste caso específico de reconhecimento ou anuência, com firma reconhecida por verdadeira).
A declaração de “nascido vivo” (via amarela) entregue no momento do nascimento pelo hospital ou médico, deve ser trazida juntamente com os documentos, até porque a indicação do número dessa declaração é obrigatória e indispensável.
Por fim, o registro deverá ser feito no cartório de registro civil da circunscrição do local do nascimento da criança ou de residências dos pais.